domingo, 27 de Abril de 2008
sábado, 19 de Abril de 2008
ASPECTOS FORENSES DE ALGUMAS EPILEPSIAS - 1ª Parte
Psiquiatricamente a Epilepsia não pode ser considerada uma entidade patológica de sintomatologia única mas sim, um complexo de sintomas diversos e variáveis que se caracterizam por episódios paroxísticos (periódicos) e transitórios, capazes de alterar o estado da consciência, associar-se a alterações dos movimentos, convulsões e mesmo transtornos do sentimento, das emoções e da conduta.
A abordagem da Epilepsia tem sido muito diferente entre as duas disciplinas médicas que se ocupam do problema: a neurologia e a psiquiatria. Neurologicamente a epilepsia pode ser entendida como uma disritmia cerebral paroxística capaz de provocar alterações no sistema nervoso central e, consequentemente, em todo organismo.
Sob o ponto de vista psiquiátrico, também se entende a epilepsia como uma disritmia cerebral paroxística, com alterações funcionais do sistema nervoso central e, consequentemente, manifestações no comportamento, nas emoções e nos padrões de reacções do indivíduo. Portanto decidi definir a Epilepsia como um síndrome neuropsiquiátrica, onde suas manifestações clínicas terão importância para a psiquiatria forense.
Brain, em 1950, já definia a Epilepsia como um "transtorno paroxistico e transitório das funções do cérebro, que se desenvolve bruscamente, cessa espontaneamente e apresenta uma notável tendência a repetir-se".
Como assinalava Mayer-Gross, Slater y Roth, "o transtorno pode estar bem localizado e manifestar-se, por exemplo, por contracções de um só músculo ou um só grupo muscular ou, então por uma só experiência sensorial dos sentidos. Nestes casos, em geral não há alteração da consciência". Porém, os transtornos da função cerebral na Epilepsia podem ser gerais e de qualquer grau. Num dos extremos dessa disfunção epiléptica encontramos a perda total da consciência, a qual pode durar desde poucos segundos a vários minutos e noutro extremo, pode haver apenas ligeiros transtornos da capacidade de atenção, mudanças no estado de ânimo ou profundas alterações comportamentais. É devido a essa profusa e variável sintomatologia que o epiléptico desperta uma importante preocupação da psiquiatria forense.
Existe uma grande variedade de crises epilépticas, e a frequência e forma dos ataques variam muito de pessoa para pessoa. Devido à grande quantidade de nuances na Epilepsia e há existência de tipos diferentes de crises. Está a ser criado um sistema específico de classificação da epilepsia. A Classificação Internacional de Crises Epilépticas foi adoptada pela comunidade médica e gradualmente está a substituir as terminologias ultrapassadas como "grande mal" e "pequeno mal".
A nova classificação descreve dois grandes tipos de crises: "parcial" e "generalizada". Ela também divide cada uma destas categorias em subcategorias incluindo "parcial simples", "parcial complexa", "ausência", "tônica-clônica" entre outros tipos.
A abordagem da Epilepsia tem sido muito diferente entre as duas disciplinas médicas que se ocupam do problema: a neurologia e a psiquiatria. Neurologicamente a epilepsia pode ser entendida como uma disritmia cerebral paroxística capaz de provocar alterações no sistema nervoso central e, consequentemente, em todo organismo.
Sob o ponto de vista psiquiátrico, também se entende a epilepsia como uma disritmia cerebral paroxística, com alterações funcionais do sistema nervoso central e, consequentemente, manifestações no comportamento, nas emoções e nos padrões de reacções do indivíduo. Portanto decidi definir a Epilepsia como um síndrome neuropsiquiátrica, onde suas manifestações clínicas terão importância para a psiquiatria forense.
Brain, em 1950, já definia a Epilepsia como um "transtorno paroxistico e transitório das funções do cérebro, que se desenvolve bruscamente, cessa espontaneamente e apresenta uma notável tendência a repetir-se".
Como assinalava Mayer-Gross, Slater y Roth, "o transtorno pode estar bem localizado e manifestar-se, por exemplo, por contracções de um só músculo ou um só grupo muscular ou, então por uma só experiência sensorial dos sentidos. Nestes casos, em geral não há alteração da consciência". Porém, os transtornos da função cerebral na Epilepsia podem ser gerais e de qualquer grau. Num dos extremos dessa disfunção epiléptica encontramos a perda total da consciência, a qual pode durar desde poucos segundos a vários minutos e noutro extremo, pode haver apenas ligeiros transtornos da capacidade de atenção, mudanças no estado de ânimo ou profundas alterações comportamentais. É devido a essa profusa e variável sintomatologia que o epiléptico desperta uma importante preocupação da psiquiatria forense.
Existe uma grande variedade de crises epilépticas, e a frequência e forma dos ataques variam muito de pessoa para pessoa. Devido à grande quantidade de nuances na Epilepsia e há existência de tipos diferentes de crises. Está a ser criado um sistema específico de classificação da epilepsia. A Classificação Internacional de Crises Epilépticas foi adoptada pela comunidade médica e gradualmente está a substituir as terminologias ultrapassadas como "grande mal" e "pequeno mal".
A nova classificação descreve dois grandes tipos de crises: "parcial" e "generalizada". Ela também divide cada uma destas categorias em subcategorias incluindo "parcial simples", "parcial complexa", "ausência", "tônica-clônica" entre outros tipos.
sábado, 29 de Março de 2008
Maddie, Joana e a Investigação Criminal - Barra da Costa
Este é um livro cujo autor põe a nu muitas das deficiências ocorridas durante a investigação criminal feita aos dois casos mais mediáticos envolvendo crianças, ocorridos nos últimos anos na justiça portuguesa – Maddie e Joana.No que respeita aos dois casos, Barra da Costa, entre muitas outras coisas, argumenta que se cometeram durante a investigação alguns erros básicos, entre eles, o não terem sido selados os locais do desaparecimento, descuido esse, no seu entender, que terá contribuído de forma decisiva para a destruição das provas. O antigo inspector-chefe da PJ, ao longo das páginas deste livro, revela, por outro lado, a racionalidade que suporta a inocência dos pais da menina inglesa desaparecida há dez meses no Algarve.
Já no que respeita ao caso Joana, o antropólogo-criminologista contraria a tese do Ministério Público e do tribunal de juri. “A condenação fundada em meras suposições ou no carácter eventualmente perverso e associal dos arguidos é ilegal e inconstitucional”, justifica. O tio e a mãe da menina são culpados? Talvez. Mas, e as provas para os crimes pelos quais foram acusados?
Em suma, apoiando-se nestes dois casos, Barra da Costa, de forma clara e simples, evidência muitas das deficiências da Justiça portuguesa e aponta as causas estruturais para os desvios da investigação criminal.
O conceituado médico legista Professor Pinto da Costa, que assina o prefácio, diz o seguinte: “O livro do Dr. Barra da Costa não é necessário, mas indispensável. É uma obra para ficar, não nas prateleiras, mas como ingrediente do nosso imaginário. Por fim, estimado leitor, faça como eu, leia-o para que de seguida possa dizer bem ou mal, na alternativa errada do sim e do não.”
Sobre o autor
Barra da Costa, 55 anos, é licenciado em Antropologia, pós-graduado em Ciências Criminais e em Estudos Psicocriminais e mestre em Relações Interculturais. Foi inspector-chefe da Polícia Judiciária durante 30 anos, em áreas como assaltos à mão armada, homicídios e terrorismo intervalando com passagens pelo MAI/SEF (chefe de divisão de refugiados) e Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (docente de criminologia).Publicou: Exílio e Asilo, 1995; Práticas Delinquentes (De uma criminologia do anormal a uma antropologia da marginalidade), 1999; Organização, Prefácio e Posfácio de O Gang e a Escola, 2002; Sexo, Nexo e Crime (Teoria e Investigação da Delinquência Sexual), 2003; O Terrorismo e as FP 25 anos depois, 2004; Filhos do Diabo (assassinos em série, satânicos e vampíricos), 2005; e O Idoso e o Crime, Prevenção e Segurança, 2007
sexta-feira, 21 de Março de 2008
Carjacking: Tomada violenta de uma viatura
Existem vários factores que contribuem para o aumento deste tipo de criminalidade com recurso a “carjacking”, como forma rápida e eficaz de roubo de veículo :
O estilo de vida actual - marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados, para a actividade quotidiana distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; O aumento da segurança dos veículos: aplicação de cartões codificados,
uso de sistemas de alarme mais eficazes, introdução de sistemas de bloqueio da viatura;
O fenómeno das sub-culturas juvenis representadas no consumo de jogos de vídeo, e de filmes, com incitação à violência urbana.
O estilo de vida actual - marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados, para a actividade quotidiana distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; O aumento da segurança dos veículos: aplicação de cartões codificados,
uso de sistemas de alarme mais eficazes, introdução de sistemas de bloqueio da viatura;
O fenómeno das sub-culturas juvenis representadas no consumo de jogos de vídeo, e de filmes, com incitação à violência urbana.
A via pública é o lugar de maior ocorrência. Após abordagem na via pública, as vítimas são levadas para local ermo, são-lhes retirados haveres e/ou sob extorsão as vítimas revelam os códigos dos cartões de débito.
Embora nem sempre seja possível precisar qual o meio de transporte utilizado pelos autores para a realização do crime, destaca-se o uso do automóvel nas abordagens feitas às vitimas.
Recomendações:
•Circule com as portas trancadas e de preferência com os vidros subidos;
•Se tentarem forçar a entrada na sua viatura , buzine repetidamente e faça sinais de luzes;
•Se sofrer um embate propositado de outra viatura,dirija-se para a esquadra mais próxima ou ligue para autoridades policiais ;
•Esteja atento a possíveis abordagens, quando parar em semáforos e passadeiras;
•Não pense que está a salvo porque tem uma viatura de gama baixa, o carjacking acontece em todo o tipo de viaturas;
•Não utilize o comando automático para abrir as portas a uma longa distância;
•Tenha as chaves disponíveis, quando se dirigir para a sua viatura, a fim de abrir rapidamente as portas;
• Fique alerta para a possível existência de pessoas estranhas que observem e se aproximem da sua viatura;
•Quando vir um acidente chame de imediato as autoridades;
• Se estiver a ser seguido por uma viatura contacte ou dirija-se de imediato para uma esquadra de policia, em caso de dificuldade procure circular em locais de maior movimento;
•Nunca deixe crianças ou idosos dentro da viatura com chaves na ignição ainda que por poucos momentos;
•Evite estacionar em zonas isoladas e pouco iluminadas;
•Evite utilizar ATM’s em locais isolados;
Não permaneça em locais ermos e pouco iluminados ainda que por escassos momentos;
• Ao estacionar certifique-se que não existem na proximidade elementos suspeitos.
•Circule com as portas trancadas e de preferência com os vidros subidos;
•Se tentarem forçar a entrada na sua viatura , buzine repetidamente e faça sinais de luzes;
•Se sofrer um embate propositado de outra viatura,dirija-se para a esquadra mais próxima ou ligue para autoridades policiais ;
•Esteja atento a possíveis abordagens, quando parar em semáforos e passadeiras;
•Não pense que está a salvo porque tem uma viatura de gama baixa, o carjacking acontece em todo o tipo de viaturas;
•Não utilize o comando automático para abrir as portas a uma longa distância;
•Tenha as chaves disponíveis, quando se dirigir para a sua viatura, a fim de abrir rapidamente as portas;
• Fique alerta para a possível existência de pessoas estranhas que observem e se aproximem da sua viatura;
•Quando vir um acidente chame de imediato as autoridades;
• Se estiver a ser seguido por uma viatura contacte ou dirija-se de imediato para uma esquadra de policia, em caso de dificuldade procure circular em locais de maior movimento;
•Nunca deixe crianças ou idosos dentro da viatura com chaves na ignição ainda que por poucos momentos;
•Evite estacionar em zonas isoladas e pouco iluminadas;
•Evite utilizar ATM’s em locais isolados;
Não permaneça em locais ermos e pouco iluminados ainda que por escassos momentos;
• Ao estacionar certifique-se que não existem na proximidade elementos suspeitos.
SE FOR VITIMA DE CARJACKING, MANTENHA A CALMA E NÃO RESISTA!!!
domingo, 9 de Dezembro de 2007
Avaliação e reparação do dano corporal em âmbito do direito do trabalho
Trata-se aqui de avaliar e reparar apenas os danos corporais patrimoniais e estes só na medida em que se repercutem em termos profissionais. O perito recorre à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Acidente de trabalho – aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou de morte.
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho e de ganho em caso de incapacidade permanente.
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
1. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição acrescida de 10% por cada familiar a cargo.
2. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior e menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
3. Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de subsidio por situações de elevada incapacidade permanente.
4. Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
5. Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição
6. Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta de entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas ao seu encargo.
A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
A. Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional
B. Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação
C. Historia clínica com passado nosológico e estado actual
D. Exames complementares de diagnostico necessários.
Acidente de trabalho – aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou de morte.
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho e de ganho em caso de incapacidade permanente.
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
1. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição acrescida de 10% por cada familiar a cargo.
2. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior e menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
3. Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de subsidio por situações de elevada incapacidade permanente.
4. Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
5. Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição
6. Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta de entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas ao seu encargo.
A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
A. Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional
B. Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação
C. Historia clínica com passado nosológico e estado actual
D. Exames complementares de diagnostico necessários.
sábado, 8 de Dezembro de 2007
Avaliação e reparação do dano corporal no âmbito do direito civil
O direito português distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Danos patrimoniais, são consequências de um dano real sobre a situação patrimonial da vítima. Danos não patrimoniais, são aqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens imateriais, tais como saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, que não integram o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização não patrimonial.
Consideram-se 3 espécies de dano: dano real, patrimonial e moral. O dano real corresponde à lesão efectivamente sofrida pela vítima. O dano patrimonial abrange os prejuízos que sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados senão directamente, pelo menos indirectamente. Estes prejuízos incluem não só o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucro cessante) e ainda danos futuros, desde que sejam previsíveis.
O dano não patrimonial, compreende o dano estético, o quantum doloris e o prejuízo de afirmação pessoal, que são objecto de um a indemnização em função da descrição feita pelos médicos e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais, tendendo desta forma os tribunais a uma certa uniformidade no montante das indemnizações, são apenas reparados quando a sua gravidade assim o sugira.
A indemnização é geralmente atribuída sob a forma de capital, mas também o pode ser sob a forma de renda vitalícia ou temporária.
Consideram-se 3 espécies de dano: dano real, patrimonial e moral. O dano real corresponde à lesão efectivamente sofrida pela vítima. O dano patrimonial abrange os prejuízos que sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados senão directamente, pelo menos indirectamente. Estes prejuízos incluem não só o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucro cessante) e ainda danos futuros, desde que sejam previsíveis.
O dano não patrimonial, compreende o dano estético, o quantum doloris e o prejuízo de afirmação pessoal, que são objecto de um a indemnização em função da descrição feita pelos médicos e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais, tendendo desta forma os tribunais a uma certa uniformidade no montante das indemnizações, são apenas reparados quando a sua gravidade assim o sugira.
A indemnização é geralmente atribuída sob a forma de capital, mas também o pode ser sob a forma de renda vitalícia ou temporária.
Avaliação e Reparação do Dano Corporal
Modalidades de avaliação e reparação do dano corporal de acordo com a etiologia
Dano Corporal por acidente viacção – a indemnização é pecuniária quase sempre em capital e tem em conta os danos patrimoniais e extra-patrimoniais
Dano Corporal por acidente trabalho – É usada a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. A atribuição de pensões e a sua remissão e actualização constitui mecanismo deveras complexo e nem sempre justo. Apenas são consideradas as lesões e sequelas que impliquem uma diminuição da capacidade de ganho do trabalhador. Não são contemplados os danos morais, sendo os sinistrados encarados apenas como algo capaz de produzir trabalho.
Dano Corporal por agressão – O agressor é responsável pela indemnização dos prejuízos causados, mas no caso em que tal não seja possível e em que os danos patrimoniais sejam avultados e impliquem um prejuízo considerável para a vida da vitima, pode o estado assegurar a indemnização.
Dano Corporal por acidente guerra – A avaliação do dano corporal é feita pelos médicos dos hospitais militares de acordo com a TNI. O decreto-lei 43/76 reconhece o direito à reparação material e moral que assiste a estes deficientes e institui as medidas e os meios que concorrem para a sua plena integração na sociedade.
Dano Corporal por doença natural ou velhice – A avaliação da gravidade do dano corporal é feita por médicos da comissão de verificação das incapacidades permanentes da Segurança Social, constituindo o método de avaliação no cálculo da incapacidade permanente.
Dano Corporal por doença profissional – O sistema de avaliação é o mesmo que para o caso dos acidentes de trabalho. São atribuídas pensões calculadas de forma complexa, em função do grau de incapacidade permanente avaliado, do salário real e do salário mínimo nacional em vigor à data da alta definitiva.
Dano Corporal por acidente viacção – a indemnização é pecuniária quase sempre em capital e tem em conta os danos patrimoniais e extra-patrimoniais
Dano Corporal por acidente trabalho – É usada a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. A atribuição de pensões e a sua remissão e actualização constitui mecanismo deveras complexo e nem sempre justo. Apenas são consideradas as lesões e sequelas que impliquem uma diminuição da capacidade de ganho do trabalhador. Não são contemplados os danos morais, sendo os sinistrados encarados apenas como algo capaz de produzir trabalho.
Dano Corporal por agressão – O agressor é responsável pela indemnização dos prejuízos causados, mas no caso em que tal não seja possível e em que os danos patrimoniais sejam avultados e impliquem um prejuízo considerável para a vida da vitima, pode o estado assegurar a indemnização.
Dano Corporal por acidente guerra – A avaliação do dano corporal é feita pelos médicos dos hospitais militares de acordo com a TNI. O decreto-lei 43/76 reconhece o direito à reparação material e moral que assiste a estes deficientes e institui as medidas e os meios que concorrem para a sua plena integração na sociedade.
Dano Corporal por doença natural ou velhice – A avaliação da gravidade do dano corporal é feita por médicos da comissão de verificação das incapacidades permanentes da Segurança Social, constituindo o método de avaliação no cálculo da incapacidade permanente.
Dano Corporal por doença profissional – O sistema de avaliação é o mesmo que para o caso dos acidentes de trabalho. São atribuídas pensões calculadas de forma complexa, em função do grau de incapacidade permanente avaliado, do salário real e do salário mínimo nacional em vigor à data da alta definitiva.
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